Refúgio de Vida Silvestre Sauim-de-Coleira

Área 15.300,00ha.
Document area Decreto - 12.047 - 05/06/2024
Jurisdição Legal Amazônia Legal
Ano de criação 2024
Grupo Proteção Integral
Instância responsável Federal

Mapa

Municípios

Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características

Municípios - RVS Sauim-de-Coleira

# UF Município População (IBGE 2018) População não urbana (IBGE 2010) População urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área da UC no município (ha) Área da UC no município (%)
1 AM Itacoatiara 99.955 28.683 58.156 889.190,60 15.358,00
100,00 %

Ambiente

Não existem informações cadastradas sobre Ambiente.

Gestão

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Documentos Jurídicos - RVS Sauim-de-Coleira

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Decreto 12.047 Criação 05/06/2024 06/06/2024 Cria o Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira, localizado no Município de Itacoatiara, Estado do Amazonas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 13 e art. 22, § 2o, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, D E C R E T A : Art. 1o Fica criado o Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira, localizado no Município de Itacoatiara, Estado do Amazonas, com área aproximada de 15.300 ha (quinze mil e trezentos hectares), com os seguintes objetivos: I - proteger áreas florestais relevantes à conservação do Sauim-de-Coleira (Saguinus bicolor); II - favorecer a conectividade dohabitatdo Sauim-de-Coleira; e III - promover a adoção de práticas agrícolas compatíveis com a manutenção do Sauim-de-Coleira na natureza. Art. 2o A área que compreende o Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas matriciais em escala 1:100.000, MI 0519, folha Pederneira (SA-21-Y-A-V) e MI 0580, folha Bom Sucesso (SA-21-Y-C-II), ambas publicadas no Banco de Dados Geográficos do Exército pela Diretoria do Serviço Geográfico, da imagem de satélite LANDSAT 8 (LC08_L2SP_230062_20221009_20221013_02_T1) e da base de dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra (2024). § 1o Inicia-se a descrição do perímetro no Ponto 1 de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. E 256704,7067 e N 9676296,9763; deste segue por linhas retas, passando pelos pontos: Ponto 2 de c.p.a. E 257256,4951 e N 9675595,3043; Ponto 3 de c.p.a. E 257271,6315 e N 9675150,8221; Ponto 4 de c.p.a. E 258551,1605 e N 9675333,1659; Ponto 5 de c.p.a. E 259547,5422 e N 9674525,9067; Ponto 6 de c.p.a. E 259734,1445 e N 9673637,8921; Ponto 7 de c.p.a. E 259662,8771 e N 9671909,7434; Ponto 8 de c.p.a. E 259922,4943 e N 9670733,6352; Ponto 9 de c.p.a. E 260552,1332 e N 9669153,5341; Ponto 10 de c.p.a. E 260879,6599 e N 9668098,6269; até o Ponto 11 de c.p.a. E 260925,9149 e N 9666807,7533; localizado no limite do Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS Novo Remanso, deste segue por linha reta, contornando e excluindo o referido PDS, passando pelos seguintes pontos: Ponto 12 de c.p.a. E 259202,362 e N 9666753,5420; até o Ponto 13 de c.p.a. E 256063,8532 e N 9663944,9638; deste segue por linha reta, passando pelos seguintes pontos: Ponto 14 de c.p.a. E 254562,6768 e N 9663888,1693; Ponto 15 de c.p.a. E 251424,9409 e N 9661063,8928; Ponto 16 de c.p.a. E 249802,0572 e N 9661317,7711; Ponto 17 de c.p.a. E 249785,675 e N 9661913,1967; Ponto 18 de c.p.a. E 249586,5576 e N 9662354,9718; Ponto 19 de c.p.a. E 248188,1374 e N 9661818,7491; Ponto 20 de c.p.a. E 247477,9319 e N 9661235,6328; Ponto 21 de c.p.a. E 246304,04 e N 9661927,2300; Ponto 22 de c.p.a. E 245116,8254 e N 9660727,0739; Ponto 23 de c.p.a. E 244732,3584 e N 9661250,9617; Ponto 24 de c.p.a. E 245904,0931 e N 9662727,5004; Ponto 25 de c.p.a. E 247690,4453 e N 9664033,3550; Ponto 26 de c.p.a. E 246200,4899 e N 9664981,0307; Ponto 27 de c.p.a. E 247077,1444 e N 9667395,7389; Ponto 28 de c.p.a. E 246961,7381 e N 9670093,4066; Ponto 29 de c.p.a. E 247100,6003 e N 9670486,2157; Ponto 30 de c.p.a. E 247332,6079 e N 9671907,0172; Ponto 31 de c.p.a. E 247991,5316 e N 9672570,0521; Ponto 32 de c.p.a. E 249007,0609 e N 9672719,2920; Ponto 33 de c.p.a. E 251335,0609 e N 9674891,1836; Ponto 34 de c.p.a. E 251670,8009 e N 9675393,3546; Ponto 35 de c.p.a. E 252010,2688 e N 9675539,7643; Ponto 36 de c.p.a. E 255320,1672 e N 9676013,7145; Ponto 37 de c.p.a. E 255792,7702 e N 9675774,0503; até atingir o Ponto 1, início da descrição do perímetro, perfazendo uma área aproximada de 15.300 ha (quinze mil e trezentos hectares). § 2o O subsolo da área descrita nocapute em seu § 1o integra os limites do Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira. § 3o Os limites do Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos em plano de manejo, fundamentados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e em conformidade com a legislação. Art. 3o Ficam permitidas a passagem do projeto gasoduto do Amazonas e as futuras expansões do sistema de transmissão devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente. Art. 4o A zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira será definida em ato específico. Parágrafo único. Serão permitidas as seguintes atividades na zona de amortecimento do Refúgio de Vila Silvestre do Sauim-de-Coleira, devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente: I - exploração mineral; e II - implantação, operação e manutenção de instalações de transmissão de energia elétrica. Art. 5o Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos e para a defesa da área abrangida pelo Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos termos estabelecidos pela legislação. Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas no Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira, sempre que possível. Art. 6o O Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira será administrado pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e à sua implementação. Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2024; 203o da Independência e 136o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Presidente da República Federativa do Brasil https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-12.047-de-5-de-junho-de-2024-563770268 -
Resolução 11 Regularização fundiária 04/06/2024 05/06/2024 Aprova a destinação de terras públicas federais ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA para a criação do Refúgio de Vida Silvestre (Revis) do Sauim-de-Coleira e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para a regularização fundiária de território quilombola. A Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, neste ato representada pelo seu Coordenador, o Secretário de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do art. 11 do Decreto no 10.592, de 24 de dezembro de 2020, alterado pelo Decreto no 11.688, de 5 de setembro de 2023, Considerando o § 7o do art. 11 e o § 13 do art. 12 do Decreto no 10.592, de 24 de dezembro de 2020; Considerando a Portaria MDA no 609, de 18 de outubro de 2023, que designa os representantes dos órgãos e entidades que integram a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais; e Considerando a Resolução no 1, de 22 de janeiro de 2024, que aprova o Regimento Interno da Câmara Técnica. Art. 1o Deliberar pela destinação de 9.201,93 hectares de áreas remanescentes de destinação das glebas públicas federais Iporá 1 e 2 e Rio Amazonas, localizadas no município de Itacoatiara no Estado do Amazonas, para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) visando a criação de unidade de conservação (UC) Refúgio de Vida Silvestre (Revis) do Sauim-de-Coleira. Art. 2o Deliberar pela destinação de 139,84 hectares de área remanescente de destinação da gleba pública federal Matapi-Curiaú-Vila-Nova AD04, localizada no município de Macapá no Estado do Amapá, para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para fins de regularização de território quilombola. Art. 3o Recomendar à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), a efetivação da destinação das áreas remanescentes das glebas públicas federais objeto dos art. 1o e 2o desta resolução ao MMA e ao Incra. Art. 4o Recomendar ao Incra a transferência da gestão das glebas públicas federais mencionadas nos art. 1o e 2o à SPU. Art. 5o Recomendar à SPU, após a transferência mencionada no art. 4o desta resolução, a efetivação de Portarias de Declaração de Interesse do Serviço Público - PDISP sobre as glebas públicas federais objeto dos art. 1o e 2o desta Resolução, visando à integralidade das áreas e a segurança jurídica do processo de destinação até sua conclusão, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro de 1987. Art. 6o O Incra realizará procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação da terra ocupada por remanescentes das comunidades dos quilombos em observância ao Decreto n. 4.887, de 20 de novembro de 2003, à Instrução Normativa n. 57, de 20 de outubro de 2009, e à Instrução Normativa n. 73, de 17 de maio de 2012. Art. 7o Recomendar ao MMA e ao Incra a atualização de suas áreas de interesse no Sistema de Gestão Fundiária - Sigef, conforme o art. 12, §12, do Decreto no 10.592, de 24 de dezembro de 2020. Art. 8o As áreas remanescentes de destinação das glebas públicas federais mencionadas nos art. 1o e 2o são objeto do Termo de Acordo CTD no 04/2024, constante no processo SEI no 55000.001589/2024-31. Art. 9o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. MOISÉS SAVIAN https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-11-de-4-de-junho-de-2024-563668729 -

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