Monumento Natural Peter Lund

Área 72.738,00ha.
Document area Decreto - 44.120 - 29/09/2005
Jurisdição Legal Outros
Ano de criação 2005
Grupo Proteção Integral
Instância responsável Estadual

Mapa

Municípios

Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características

Municípios - MONAT Peter Lund

# UF Município População (IBGE 2018) População não urbana (IBGE 2010) População urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área da UC no município (ha) Área da UC no município (%)
1 MG Cordisburgo 8.883 2.706 5.961 82.365,40 80,88
100,00 %

Ambiente

Fitofisionomia

Fitofisionomia (cursos d'água excluídos) % na UC
Savana 100,00

Bacias Hidrográficas

Bacia Hidrográfica % na UC
Sao Francisco Alto 100,00

Biomas

Bioma % na UC
Cerrado 100,00

Gestão

  • Órgão Gestor:

Documentos Jurídicos

Documentos Jurídicos - MONAT Peter Lund

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Decreto 44.120 Criação 29/09/2005 29/09/2005 O GOVERNADOR DE ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000, na Lei no 14.309, de 19 de junho de 2002, DECRETA: Art. 1o Fica criado o Monumento Natural Estadual Peter Lund, no Município de Cordisburgo, com área de 72.73.89ha, destinado à unidade de conservação de proteção integral, com a seguinte descrição, limites e confrontações: partindo do vértice zero, confrontando única e exclusivamente com H M S Agropastoril Ltda, na estrada de terra que dá acesso a outras propriedades no eixo das coordenadas E 567 972,61 e N 7885 405,48, utilizando a projeção UTM e Datum Córrego Alegre; com distância de 147,86m, projeta o vértice 01 de coordenadas E 568 040,34 e N 7885 536,91; (...) Art. 2o O Monumento Natural Estadual Peter Lund objetiva proteger e conservar o sítio histórico-científico Gruta de Maquiné, sua flora e sua fauna. Art. 3o Fica declarada como área de preservação permanente para proteger os ecossistemas locais, especialmente a vegetação de transição cárstica-cerradão, a área do entorno do Monumento Natural Estadual Peter Lund, zona de amortecimento a ser definida pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, quando da elaboração do plano de manejo desta unidade de conservação do grupo de proteção integral. Art. 4o Compete ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, em conjunto com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, e em colaboração com o Poder Executivo Municipal de Cordisburgo, administrar o Monumento Natural Estadual Peter Lund, adotando as mediadas necessárias à sua efetiva proteção e implantação, e no prazo de trezentos e sessenta dias após a publicação deste Decreto, elaborar o seu plano de manejo, e constituir o seu conselho consultivo. Art. 5o Fica autorizada, observada a legislação aplicável, a contratação de um gerente e três guardas parques para esta unidade de conservação. Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2005; 217o da Inconfidência Mineira e 184o da Independência do Brasil.   AÉCIO NEVES Governador do Estado  

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