Mosaico Bocaina

Área 0,00ha.
Document area Portaria - 359 - 11/12/2006
Jurisdição Legal Domínio Mata Atlântica
Ano de criação 2006
Grupo Geral
Instância responsável Federal
Mosaicos Bocaina

Mapa

Ambiente

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Gestão

  • Órgão Gestor: (ICMBIO) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
  • Tipo de Conselho: Deliberativo
  • Ano de criação : 2006

Documentos Jurídicos

Documentos Jurídicos - MOS Bocaina

Tipo de documento Número Ação do documento Data do documento Data de Publicação Observação Download
Portaria 359 Criação 11/12/2006 11/12/2006 A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000 e nos arts. 8o, 9o, 17 a 20 do Decreto no 4.340 de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo N 02000.004418/2006-15, resolve: Art. 1 Reconhecer como mosaico de unidades de conservação da região da Serra da Bocaina, o Mosaico Bocaina, abrangendo as seguintes unidades de conservação e suas zonas de amortecimento, localizadas no Vale do Paraíba do Sul, litoral do Estado do Rio de Janeiro e litoral norte do Estado de São Paulo: I - do Estado do Rio de Janeiro: a) sob a gestão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: 1. Parque Nacional da Serra da Bocaina; 2. Estação Ecológica Tamoios; 3. Área de Proteção Ambiental Cairuçu; b) sob a gestão da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano do Estado do Rio de Janeiro-FEEMA/SEMADUR: 1. Área de Proteção Ambiental de Tamoios; 2. Reserva Biológica da Praia do Sul; 3. Parque Estadual Marinho do Aventureiro; c) sob a gestão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura da Prefeitura Municipal de Parati: 1. Área de Proteção Ambiental Baia de Parati, Parati-Mirim e Saco do Mamanguá; II - do Estado de São Paulo: a) sob a gestão do Instituto Florestal da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo- IF / SMA: 1. Parque Estadual da Serra do Mar (Núcleos Picingüaba, Cunha e Santa Virgínia); 2. Parque Estadual Ilha Anchieta; 3. Estação Ecológica do Bananal; Art. 2 O Mosaico Bocaina contará com apoio de um Conselho Consultivo, que atuará como instância de gestão integrada das unidades de conservação constantes do art. 1 desta Portaria. Art. 3 O Conselho Consultivo terá a seguinte composição: I - representação governamental: a) os chefes, administradores ou gestores das unidades de conservação abrangidos pelo Mosaico Bocaina; b) um representante da Superintendência do IBAMA no Estado do Rio de Janeiro; c) um representante da Superintendência do IBAMA no Estado de São Paulo; d) um representante do IF/SMA do Estado de São Paulo; e) um representante da FEEMA/SEMADUR do Estado do Rio de Janeiro; f) um representante do Comitê da Bacia Hidrográfica do Estado de São Paulo, de municípios inseridos no Mosaico Bocaina; e g) um representante de uma estatal que atue na região do Mosaico Bocaina, indicado pela maioria do Conselho. II - representação da sociedade civil: a) um para cada unidade de conservação, indicado pelo seu Conselho Consultivo ou pelo gestor da unidade, quando não houver conselho; b) três representantes de entidades do setor turístico/cultural, preferencialmente um por região, indicado no caput do art. 1 desta Portaria; c) um representante das comunidades tradicionais, pescadores artesanais, quilombos, povos indígenas; d) um representante do setor empresarial; e) um representante do setor agrossilvopastoril; Art. 4 Ao Conselho Consultivo compete: I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instituição; II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar: a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente: 1. os usos na fronteira entre unidades; 2. o acesso às unidades; 3. a fiscalização; 4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo; 5. a pesquisa científica; 6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental; b) a relação com a população residente na área do mosaico. III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades; e IV - manifestar-se, quando provocado por órgãos executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, sobre assunto de interesse para gestão do mosaico. Art. 5 O Conselho Consultivo será presidido por um dos chefes das unidades de conservação abrangidos pelo Mosaico Bocaina, escolhido pela maioria simples de seus membros. Art. 6 O mandato de conselheiro será de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público. Art. 7 O presidente do Conselho Consultivo poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não governamentais e pessoas de notório saber, para contribuir na execução dos seus trabalhos. Art. 8 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA Ministra de Estado do Meio Ambiente -
Portaria 359 Conselho 11/12/2006 11/12/2006 Art. 2 O Mosaico Bocaina contará com apoio de um Conselho Consultivo, que atuará como instância de gestão integrada das unidades de conservação constantes do art. 1 desta Portaria. Art. 3 O Conselho Consultivo terá a seguinte composição: I - representação governamental: a) os chefes, administradores ou gestores das unidades de conservação abrangidos pelo Mosaico Bocaina; b) um representante da Superintendência do IBAMA no Estado do Rio de Janeiro; c) um representante da Superintendência do IBAMA no Estado de São Paulo; d) um representante do IF/SMA do Estado de São Paulo; e) um representante da FEEMA/SEMADUR do Estado do Rio de Janeiro; f) um representante do Comitê da Bacia Hidrográfica do Estado de São Paulo, de municípios inseridos no Mosaico Bocaina; e g) um representante de uma estatal que atue na região do Mosaico Bocaina, indicado pela maioria do Conselho. II - representação da sociedade civil: a) um para cada unidade de conservação, indicado pelo seu Conselho Consultivo ou pelo gestor da unidade, quando não houver conselho; b) três representantes de entidades do setor turístico/cultural, preferencialmente um por região, indicado no caput do art. 1 desta Portaria; c) um representante das comunidades tradicionais, pescadores artesanais, quilombos, povos indígenas; d) um representante do setor empresarial; e) um representante do setor agrossilvopastoril; Art. 4 Ao Conselho Consultivo compete: I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instituição; II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar: a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente: 1. os usos na fronteira entre unidades; 2. o acesso às unidades; 3. a fiscalização; 4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo; 5. a pesquisa científica; 6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental; b) a relação com a população residente na área do mosaico. III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades; e IV - manifestar-se, quando provocado por órgãos executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, sobre assunto de interesse para gestão do mosaico. Art. 5 O Conselho Consultivo será presidido por um dos chefes das unidades de conservação abrangidos pelo Mosaico Bocaina, escolhido pela maioria simples de seus membros. Art. 6 O mandato de conselheiro será de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público. Art. 7 O presidente do Conselho Consultivo poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não governamentais e pessoas de notório saber, para contribuir na execução dos seus trabalhos. Art. 8 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA Ministra de Estado do Meio Ambiente -

Documentos de gestão - MOS Bocaina

Tipo de plano Ano de aprovação Fase Observação

Características

O Mosaico é a gestão integrada e participativa de um conjunto de Unidades de Conservação, que estejam próximas, sobrepostas ou justapostas.
Este instrumento de gestão integrada tem a finalidade de ampliar as ações de conservação para além dos limites das UCs, compatibilizando a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional (art. 26; SNUC).
O Mosaico é reconhecido por meio de ato do Ministério do Meio Ambiente, que institui um conselho consultivo para promover a integração entre as Unidades de Conservação que o compõem. A Portaria no 482, de 14 de dezembro de 2010, institui os procedimentos necessários para o reconhecimento dos mosaicos.
Existem atualmente 11 mosaicos reconhecidos oficialmente e inúmeras iniciativas envolvendo UCs federais.
(Fonte: ICMBio. Disponível em: http://www.icmbio.gov.br. Acesso em 11/05/2013)


O território do Mosaico Bocaina reúne unidades de conservação de âmbitos federal, estadual e municipal, bem como suas respectivas zonas de amortecimento, com vital necessidade de manutenção da sua integridade, da proteção de sua biodiversidade e dos recursos e serviços ambientais protegidos por elas. O Mosaico apresenta-se como um importante fórum regional, tendo como principal objetivo estimular a gestão integrada entre as diversas Áreas Protegidas, contribuindo para a preservação e conservação dos recursos naturais e pesqueiros, bem como para o desenvolvimento sustentado de seu território. Nas áreas do Mosaico Bocaina estão representados praticamente todos os ecossistemas associados à Mata Atlântica, de campos de altitude aos ambientes insulares e costeiros, formando paisagens de relevante apelo turístico que, somado a um rico patrimônio histórico e cultural, movimenta um fluxo de visitantes de mais de 500 mil pessoas/ano, especialmente nas cidades de Angra dos Reis e Paraty (RJ) e Ubatuba (SP).

Muitas das Unidades de Conservação que compõem o Mosaico Bocaina apresentam algum tipo de ocupação humana em seu interior, boa parte composta por povos e comunidades tradicionais, como caiçaras, agricultores familiares, quilombolas e indígenas, que desempenham um importante papel na conservação dos recursos naturais e dos conhecimentos tradicionais a eles associados. O Mosaico tem a finalidade de ampliar as ações de conservação para além dos limites das UCs, compatibilizando a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.

Para mais informações sobre o Mosaico Bocaina acesse: www.mosaicobocaina.org.br
(Fonte: Comunicação Mosaico Bocaina, fev/2015)

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